- 1 -As obras realizadas em edifícios que, nos termos do RJUE, não estejam sujeitas a controlo prévio, são comunicadas ao ISS, I. P., nos termos do artigo 15.º-B, no prazo de 30 dias após a respetiva conclusão, desde que:
- a)Tenham por efeito a instalação ou alteração de resposta social compatível com a licença ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal respetiva;
- b)Não sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a resposta social, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação;
- c)Não impliquem uma alteração da resposta social ou da respetiva capacidade máxima.
- 2 -Consideram-se compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação as respostas sociais que se instalem em apartamentos e moradias nomeadamente, os apartamentos de autonomização e/ou de reinserção social, as casas abrigo; os centros de alojamento temporário e os centros de apoio à vida, as estruturas residenciais para pessoas idosas e para pessoas com deficiência, os apartamentos partilhados e apartamentos destinados a housing first, entre outras, com capacidade até 20 utentes, nos termos da regulamentação específica de cada uma destas respostas.
- 3 -Na situação prevista no n.º 1, para além dos elementos instrutórios previstos no artigo 16.º, deve ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização, a assegurar o seguinte:
- a)A conformidade da edificação com os fins a que se destina;
- b)O respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a resposta social pretendida;
- c)Que as obras executadas se encontram isentas de controlo prévio, nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva e plantas das instalações.
- 4 -Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade da resposta social em funcionamento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade responde solidariamente com a entidade promotora da resposta social pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Artigo 10.º-A — Obras com isenção de controlo prévio
AditadoVigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)