- 1 -A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condições de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
- 3 -Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.
- 4 -Os equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES podem entrar em funcionamento com a emissão da autorização de utilização e consideram-se concluídos designadamente para celebração de acordos de cooperação.
Artigo 11.º — Início da atividade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 136/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 10/01/2022 a 29/12/2023
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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