- 1 -A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva autorização de funcionamento.
- 2 -A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo ISS, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a decisão de suspensão.
- 3 -Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.
- 4 -Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da autorização, pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 20.º — Suspensão da autorização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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