Os estabelecimentos que se encontrem licenciados ou autorizados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.
Artigo 23.º — Utilidade social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original