- 1 -Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
- 2 -A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P.
Artigo 28.º — Livro de reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
Original