- 1 -Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o ISS, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a entrada em funcionamento de uma resposta social com internamento, nomeadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residenciais, é obrigatória a realização de visita conjunta do ISS, I. P., e da autoridade de saúde.
Artigo 33.º — Colaboração de outras entidades
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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Em vigor de 03/10/2011 a 12/05/2014
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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