- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º-B e 39.º-C.
Artigo 39.º-F — Negligência e tentativa
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Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)