- 1 -Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa.
- 2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 39.º-G — Limites máximos e mínimos das coimas
AditadoVigente desde: 13/05/2014
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)