- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
- 2 -Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via Internet.
- 3 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do sistema informático próprio da segurança social, disponível no seu sítio na Internet e através do portal ePortugal, enquanto balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 4 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -Excetua-se do disposto no n.º 3 a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.
Artigo 41.º — Tramitação desmaterializada
AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 03/10/2011 a 12/05/2014
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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