- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Os operadores já autorizados ou licenciados para a gestão de outros veículos em fim de vida ficam obrigados a demonstrar junto da entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei, que detêm as condições indispensáveis ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo iv do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/04/2008
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Em vigor desde 08/04/2008