- 1 -É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de biomassa instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026.
- 3 -A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 6.º-B — Sistema de captura e utilização de carbono
AditadoVigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022
Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)