- 1 -É criada a Comissão Nacional da Agricultura Familiar, doravante designada CNAF.
- 2 -A CNAF é presidida pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e constituída por representantes das seguintes áreas governativas, tuteladas pelos seguintes Ministros:
- a)Finanças;
- b)Justiça;
- c)Adjunto;
- d)Educação;
- e)Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- f)Saúde;
- g)Planeamento e Infraestruturas;
- h)Economia;
- i)Ambiente;
- j)Mar.
- 3 -A CNAF é ainda composta por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
- 4 -A CNAF integra ainda representantes das seguintes entidades:
- a)Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
- b)Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
- c)Confederação Nacional da Agricultura;
- d)Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;
- e)Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;
- f)MINHA TERRA - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
- g)ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
- h)BALADI - Federação Nacional dos Baldios;
- i)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- j)Associação Nacional de Freguesias.
- 5 -Os representantes das áreas governativas referidas no n.º 2 são designados no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo a respetiva designação comunicada à presidência da CNAF.
- 6 -O presidente da CNAF pode convidar outras entidades ou representantes a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda.
- 7 -A CNAF reúne semestralmente ou sempre que convocada pelo seu presidente.
- 8 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNAF é assegurado pela DGADR.
- 9 -Pelo exercício de funções enquanto membros da CNAF não é devida qualquer remuneração.
Artigo 10.º — Comissão Nacional da Agricultura Familiar
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018