- 1 -São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo:
- a)Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
- b)Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
- c)Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
- d)Cumprir as normas de higiene e segurança;
- e)Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
- f)Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
- g)Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe.
- 2 -São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
- a)Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
- b)Velar e garantir a prontidão operacional;
- c)Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
- d)Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo serviço municipal de proteção civil;
- e)Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
- f)Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
- g)Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
- h)Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
- i)Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
- 3 -Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no n.º 1, à exceção da alínea e).
- 4 -São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 4.º — Deveres
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019