- 1 -(Revogado.)
- 2 -Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
- 3 -Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 4 -Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 41.º — Recursos
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019