A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 42.º — Comunicação, publicação e registo das penas
Vigente desde: 16/05/2019
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