- 1 -Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
- 2 -Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.
- 3 -O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 43.º — Cartões de identificação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019