Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 44.º — Fardamento
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019