A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.
Artigo 49.º — Regulamentação
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.
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