- 1 -São empresas beneficiárias da Linha de Apoio MPE as micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, em situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cumpram e demonstrem o cumprimento das condições determinadas na portaria prevista no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -O apoio é requerido mediante a apresentação de requerimento, cuja minuta é aprovada pela entidade gestora nos termos do disposto na portaria referida no número anterior e disponibilizada no seu sítio de Internet.
- 3 -As empresas beneficiárias assumem o compromisso de manutenção do número de postos de trabalho existente a 1 de outubro de 2020 pelo período mínimo de um ano após a concessão do financiamento, não podendo recorrer, durante esse período, à cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos.
- 4 -O Banco Português de Fomento, S. A., presta assistência à entidade gestora, designadamente no que respeita ao exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Empresas beneficiárias
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021