- 1 -Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na 2.ª posição do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 1.ª posição, em 1 de janeiro de 2025.
- 2 -Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas 3.ª e 4.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 2.ª posição, em 1 de janeiro de 2025.
- 3 -Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas 5.ª e 6.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 3.ª posição, em 1 de janeiro de 2025.
Artigo 3.º — Reposicionamento remuneratório no posto de Cabo/Cabo-de-Secção
Vigente desde: 30/09/2024
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Em vigor desde 30/09/2024