- 1 -É criada no Ministério da Indústria e Energia uma rede de extensão industrial, através da celebração de contratos entre organismos personalizados do próprio Ministério e entidades cujos objectivos se insiram na promoção do desenvolvimento industrial, com especial relevo para as associações empresariais de âmbito regional ou local.
- 2 -Nos contratos referidos no número anterior, poderão participar as comissões de coordenação regional.
- 3 -Os contratos poderão ainda ser celebrados com autarquias locais ou instituições do ensino superior, nos casos em que a análise da situação regional ou local assim o aconselhe.
Artigo 1.º — (Rede de extensão industrial)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984