Cria no Ministério da Indústria e Energia uma rede de extensão industrial, através da elaboração de contratos entre organismos personalizados do próprio Ministério e entidades cujos objectivos se insiram na promoção do desenvolvimento industrial
(Rede de extensão industrial)
(Objectivos)
(Planeamento da rede)
(Formação técnica de extensão)
(Perfil de funcionamento)
(Pressupostos de contratos)
Constitui condição para a celebração dos contratos referidos no artigo 1.º a ponderação dos seguintes aspectos:
(Contratos)
Os contratos no âmbito da rede de extensão industrial terão a duração mínima de 2 anos e deverão definir:
(Financiamentos)
(Plano de actividades)
Cada entidade contratada deverá submeter ao Ministro da Indústria e Energia um plano anual ou plurianual de actividades e respectivos relatórios de execução ou de progresso, semestralmente ou sempre que lhe sejam solicitados.
(Atribuição de competência contratual)
Na celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º, o Ministro da Indústria e Energia será representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, sem prejuízo de o Ministro da Indústria e Energia poder alargar a atribuição desta competência a outras entidades.
(Implementação da rede)
(Requisição de pessoal)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.