Na celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º, o Ministro da Indústria e Energia será representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, sem prejuízo de o Ministro da Indústria e Energia poder alargar a atribuição desta competência a outras entidades.
Artigo 10.º — (Atribuição de competência contratual)
Vigente desde: 24/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1984