- 1 -A promoção da extensão industrial junto das associações empresariais e outras entidades interessadas, tendo em vista a celebração de contratos para a extensão, bem como o apoio à actividade dos técnicos, visando a sua integração na rede de extensão industrial, serão cometidos a uma comissão de acompanhamento, nomeada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -A comissão de acompanhamento funcionará junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, sendo presidida pelo respectivo presidente.
Artigo 11.º — (Implementação da rede)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984