- 1 -Os funcionários públicos ou de autarquias locais que integrarem a rede de extensão industrial fá-lo-ão sob o regime de requisição a apresentar pela entidade contratada, mantendo os direitos e regalias derivados do seu lugar de origem, nos termos da lei vigente.
- 2 -O mesmo princípio será aplicado a pessoal de empresas públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 12.º — (Requisição de pessoal)
Vigente desde: 24/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1984