- 1 -De acordo com os objectivos de política industrial e tendo em conta as disponibilidades orçamentais, o Ministério da Indústria e Energia definirá valores de comparticipação nos planos de financiamento resultantes dos contratos referidos no artigo anterior, os quais terão em atenção os indicadores de actividade industrial da área de acção abrangida.
- 2 -A comparticipação nas despesas por parte das entidades contratadas a que se refere o artigo 1.º não poderá ser inferior a 20% durante os dois primeiros anos de vigência do contrato.
- 3 -Para os anos seguintes é estabelecido o princípio do crescimento da comparticipação, em termos a definir no contrato a estabelecer.
Artigo 8.º — (Financiamentos)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984