- 1 -Para o cálculo dos direitos niveladores a aplicar às importações de terceiros países a Comissão do Mercado de Cereais utilizará a seguinte metodologia:
- a)O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- b)O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- c)O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
- d)O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
- e)O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- f)O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- g)O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,939;
- h)O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,933;
- i)O direito nivelador a aplicar às trincas de arroz é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF.
- 2 -Para efeitos dos cálculos referidos no número anterior os preços ClF a reter são os determinados pela Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da gestão da organização comum do mercado do arroz e os preços limiares são os definidos no artigo 4.º deste diploma.
- 3 -Os direitos niveladores a aplicar às importações provenientes da CEE, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, será calculado pela metodologia referida no n.º 1 do presente artigo, sendo o preço CIF a reter o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.
- 4 -Os direitos niveladores a aplicar às importações provenientes de Espanha serão os aplicados à CEE, corrigidos, se necessário, dos montantes compensatórios de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.
Artigo 3.º — (Método de cálculo dos direitos niveladores)
Vigente desde: 25/03/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1986