- 1 -A RA, que funciona na dependência directa do inspector-geral, compreende uma secção de processos e é dirigida por um chefe de repartição, coadjuvado pelo chefe de secção.
- 2 -Compete à RA:
- a)Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e executar o expediente que não seja da competência da Secção de Processos;
- b)Registar os documentos dirigidos à IGAT, as ordens de serviço, os pareceres da DSE e os relatórios e despachos do inspector-geral e dos subinspectores-gerais;
- c)Promover e executar, em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério, as acções relativas à administração do pessoal da IGAT;
- d)Proceder à organização do orçamento e da contabilidade e preparar o expediente a eles respeitante;
- e)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação do inspector-geral.
- 3 -Compete, em especial, à Secção de Processos:
- a)Escriturar o livro de registos de processos e registar os pareceres dos inspectores;
- b)Desempenhar todos os serviços relativos à movimentação dos processos da competência da IGAT;
- c)Praticar outros actos de expediente por determinação do inspector-geral.
Artigo 13.º — Direcção, constituição e competência da Repartição Administrativa
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987