- 1 -A actuação da IGAT deverá ser coordenada com a da IGF pelos respectivos inspectores-gerais, designadamente na elaboração dos planos anuais de actividade e na constituição de equipas mistas de inspecção às autarquias locais.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do seu plano anual de inspecções, deve a IGAT prestar ao serviço da AACC a colaboração e informações que lhe forem solicitadas, no domínio das suas atribuições.
Artigo 14.º — Colaboração com a Inspecção-Geral de Finanças e a Alta Autoridade contra a Corrupção (AACC)
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987