- 1 -As visitas de inspecção serão realizadas mediante planos anuais, elaborados pelo inspector-geral e aprovados pelo Ministro.
- 2 -Nos planos anuais de inspecções às autarquias locais deve prever-se a realização de, pelo menos, uma inspecção a cada município, no período normal de cada mandato.
- 3 -As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais da averiguação, o qual deve ser divulgado junto dos órgãos e serviços cuja actividade é objecto da acção inspectiva.
Artigo 15.º — Planos anuais e questionário
Vigente desde: 06/02/1987
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