- 1 -A IGAT desenvolve a sua actividade junto dos órgãos e serviços das autarquias locais do continente, ou delas dependentes, e junto dos órgãos e serviços centrais e desconcentrados do MPAT, ou sob sua tutela.
- 2 -A IGAT poderá prestar a colaboração solicitada pelos órgãos das regiões autónomas no exercício dos poderes de tutela que estes detêm sobre as autarquias locais.
Artigo 2.º — Âmbito e actuação
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987