- 1 -O pessoal de inspecção, sempre que, por motivos de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes públicos em 1.ª classe, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, tudo nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
- 2 -Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao inspector-geral.
- 3 -É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de titulares dos órgãos, funcionários e agentes das autarquias locais quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.
- 4 -Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa localidade se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.
Artigo 24.º — Abonos e ajudas de custo
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987