Os funcionários de inspecção, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo da licença para férias de qualquer funcionário dos serviços visitados cuja imediata presença se torne imprescindível.
Artigo 25.º — Interrupção de licença para férias de funcionários e agentes dos serviços visitados
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987