- 1 -Os lugares de inspector superior administrativo são providos, mediante provas de avaliação curricular, que incluirão a discussão de trabalhos apresentados para o efeito, de entre:
- a)Inspectores administrativos-coordenadores com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Assessores com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de inspector administrativo-coordenador são providos, mediante concurso documental, de entre:
- a)Inspectores administrativos principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos superiores principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Assessores autárquicos de assembleias distritais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de inspector administrativo principal serão providos, mediante concurso documental, de entre:
- a)Inspectores administrativos com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos superiores de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de inspector administrativo serão providos, mediante concurso documental, de entre técnicos superiores de 2.ª classe, licenciados em Direito, Economia, Finanças, Engenharia ou Gestão de Empresas.
- 5 -O provimento dos lugares a que se referem os números anteriores por não licenciados não pode exceder um quarto dos lugares dotados da respectiva categoria.
- 6 -O tempo de serviço para acesso nas diversas categorias da carreira de inspecção pode ser reduzido de um ano, nos termos da lei geral.
Artigo 26.º — Carreira de inspecção administrativa
Vigente desde: 06/02/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1987