- 1 -A IGAT tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.
- 2 -Até à definição do disposto no número anterior fica afecto à IGAT o pessoal que se encontra em funções na extinta Inspecção-Geral da Administração Interna.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da IGAT será feita por despacho do inspector-geral, tendo em conta a respectiva experiência profissional e as funções a exercer.
Artigo 27.º — Dotação de pessoal
Vigente desde: 06/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1987