- 1 -Os lugares de inspector-geral, subinspector-geral e director de serviços são preenchidos de acordo com as disposições da lei geral.
- 2 -Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do MP, não podendo no primeiro caso recair em categoria inferior à de juiz desembargador ou de procurador-geral-adjunto que, de preferência, tenha exercido funções de inspecção nos serviços judiciários.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos cargos de inspector-geral e de subinspector-geral como se o tivesse sido nas categorias e funções dos quadros de origem.
- 4 -Aos magistrados judiciais e do MP bem como aos funcionários já vinculados à função pública providos nos lugares de inspector-geral, subinspector-geral e director de serviços é-lhes reservada a faculdade de optarem pela remuneração integral e regalias auferidas no quadro de origem, acrescidas sempre da gratificação aludida no artigo 23.º
- 5 -Os lugares de chefe de repartição são providos de entre:
- a)Chefe de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
- 6 -Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.
- 7 -Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção podem ainda ser providos por secretários judiciais ou escrivães de direito, a requisitar aos serviços competentes nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço por eles prestado na IGAT como se o tivesse sido nas categorias e funções dos quadros de origem.
- 8 -No caso previsto no número anterior é reservado aos secretários judiciais e escrivães de direito a faculdade de opção pela remuneração integral e regalias auferidas no quadro de origem.
Artigo 28.º — Pessoal dirigente e de chefia - Provimento
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987