- 1 -Compete ao inspector-geral orientar e coordenar superiormente a IGAT.
- 2 -Compete, em especial, ao inspector-geral:
- a)Representar a IGAT;
- b)Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar convenientes;
- c)Elaborar e apresentar superiormente, até 31 de Março, o relatório anual da actividade da IGAT;
- d)Elaborar e harmonizar os planos anuais gerais das inspecções propostas pelos Serviços de Inspecção e submetê-los a aprovação superior;
- e)Propor superiormente a adopção dos modelos de questionário a que alude o n.º 3 do artigo 15.º e das normas sobre organização dos processos elaborados pela Direcção de Serviços de Estudos;
- f)Distribuir pelos inspectores os inquéritos e sindicâncias, bem como a instrução dos processos disciplinares, mandados instaurar superiormente;
- g)Submeter a apreciação superior os processos de inspecção acompanhados dos pareceres emitidos sobre cada um;
- h)Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;
- i)Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão dos serviços e apresentação dos relatórios;
- j)Propor o provimento dos lugares vagos no quadro da IGAT;
- l)Tomar o compromisso de honra e conferir posse aos subinspectores-gerais, director de Serviços de Estudos, inspectores e funcionários da Repartição Administrativa (RA);
- m)Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento da IGAT;
- n)Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo ministro da tutela;
- o)Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei e as que, devendo ser prosseguidas pela IGAT, não pertençam a outros órgãos.
Artigo 5.º — Competência do inspector-geral
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987