- 1 -O SIA é constituído pelos inspectores incumbidos da realização de serviço inspectivo junto das autarquias locais.
- 2 -O SIA é dirigido por um subinspector-geral, que é coadjuvado por inspectores, rotativamente designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele, por períodos de dois anos.
- 3 -Os inspectores referidos no número anterior, enquanto exercerem as funções ali aludidas, ficam dispensados da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 7.º — Constituição e direcção do Serviço de Inspecção às Autarquias
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987