- 1 -Compete ao SIA:
- a)Realizar as inspecções previstas no respectivo plano anual ou que sejam superiormente determinadas;
- b)Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;
- c)Prestar localmente aos funcionários e agentes os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;
- d)Propor e, se necessário, instruir processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
- e)Propor o modelo de questionário de inspecção às autarquias locais e as normas e procedimentos técnicos a adoptar na organização dos processos de inspecção, de inquérito e de sindicância.
- 2 -A competência referida nos números anteriores não inclui as competências específicas que a lei prevê para a Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Artigo 8.º — Competência do Serviço de Inspecção às Autarquias
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987