O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de tempo em que esteja a ser concedido o subsídio de desemprego ou o subsídio de doença, ainda que se não prove o pagamento da correspondente remuneração, constitui contra-ordenação punível com coima de 15000$00 a 100000$00.
Artigo 10.º — Cumulação dos subsídios de desemprego e de doença com o exercício de actividade profissional
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989