Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social
Âmbito
Negligência
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.
Graduação de coimas
Dedução em benefícios
No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente informado de tal circunstância, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado para o efeito nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima.
Reversão do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita do orçamento da Segurança Social, devendo ser consignado à acção social.
Contra-ordenações relativas à vinculação ao sistema
Contra-ordenações relativas à relação jurídica contributiva
Redução do valor das coimas no regime do pessoal do serviço doméstico
O facto previsto da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a indicação de valores de base de incidência inferiores aos legalmente definidos, quando verificados relativamente ao pessoal de serviço doméstico, constituem contra-ordenações, sendo a respectiva coima reduzida a metade do valor indicado respectivamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
Contra-ordenações relativas à concessão de prestações em geral
Constitui contra-ordenação relativa à concessão de prestações:
Cumulação dos subsídios de desemprego e de doença com o exercício de actividade profissional
O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de tempo em que esteja a ser concedido o subsídio de desemprego ou o subsídio de doença, ainda que se não prove o pagamento da correspondente remuneração, constitui contra-ordenação punível com coima de 15000$00 a 100000$00.
Comunicação do pagamento da indemnização
Nos casos em que tenha havido concessão provisória de prestações por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho ou de acto de terceiro que determinem direito a indemnizações, a falta de comunicação às instituições de segurança social pelo interessado do pagamento das mesmas pelo terceiro responsável constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00.
Falta de entrega de declarações relativas à cessação do trabalho
Falta de apresentação de documentação
A falta de apresentação de declarações ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida nos termos dos artigos anteriores, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00 quando dessa apresentação dependa a constituição ou modificação de uma obrigação contributiva, a extinção ou suspensão de um direito, a redução de uma prestação ou a cessação de uma situação favorecida.
Competência das instituições de segurança social
Exercício da competência
A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência dos órgãos gestores das instituições e deve ser exercida por um dos seus membros, nos termos da legislação geral aplicável.
Caixas sindicais de previdência
Serviços de contra-ordenação
Do início do processo
Conteúdo do auto de notícia
Conteúdo da participação
Conteúdo da denúncia
Da participação e da denúncia
Os autos de notícia devem ser remetidos e as participações e denúncias dirigidas ao órgão gestor da instituição competente para aplicar a coima correspondente à contra-ordenação enunciada.
Registo e instrução do processo
Arquivamento do processo
Notificação
Não havendo lugar ao arquivamento do processo notifica-se o infractor, por carta registada, dos factos que lhe são imputados e da lei que os prevê e pune para, no prazo de dez dias, querendo, contestar, indicando desde logo os meios de prova.
Defensor do arguido
Ausência do infractor
Se for desconhecido o paradeiro do infractor segue o processo à sua revelia, sendo feita ao defensor oficioso a notificação de tal despacho, bem como de todos os actos que tenham lugar posteriormente.
Registo de documentação
Prova testemunhal
Envio para decisão
Decisão
Custas
Aplicação do regime de contra-ordenação
O regime de contra-ordenação estabelecido neste diploma é aplicável aos demais ilícitos de contra-ordenação previstos na legislação de segurança social, designadamente na respeitante à acção social e ao licenciamento de estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.