Nos casos em que tenha havido concessão provisória de prestações por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho ou de acto de terceiro que determinem direito a indemnizações, a falta de comunicação às instituições de segurança social pelo interessado do pagamento das mesmas pelo terceiro responsável constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 11.º — Comunicação do pagamento da indemnização
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989