A falta de apresentação de declarações ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida nos termos dos artigos anteriores, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00 quando dessa apresentação dependa a constituição ou modificação de uma obrigação contributiva, a extinção ou suspensão de um direito, a redução de uma prestação ou a cessação de uma situação favorecida.
Artigo 13.º — Falta de apresentação de documentação
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989