- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a sua decisão no âmbito da Segurança Social cabe, em função das respectivas competências, ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social que abranjam as entidades que praticam o acto ilícito e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, conforme os casos.
- 2 -O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais podem cometer aos centros regionais a instrução dos processos ou a realização de alguns actos.
Artigo 14.º — Competência das instituições de segurança social
Vigente desde: 25/02/1989
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