- 1 -Se a infracção for praticada por contribuintes ou beneficiários de caixas sindicais de previdência, o centro regional competente é aquele em cujo âmbito territorial se situar a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora.
- 2 -Mediante acordo escrito, os centros regionais podem cometer às caixas sindicais de previdência a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.
Artigo 16.º — Caixas sindicais de previdência
Vigente desde: 25/02/1989
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