- 1 -A organização e instrução dos processos de contra-ordenação compete a serviços próprios das instituições que, para efeitos deste diploma, seguidamente se designam por serviços de contra-ordenação.
- 2 -No exercício das funções referidas no número anterior devem os serviços de contra-ordenação promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenação.
Artigo 17.º — Serviços de contra-ordenação
Vigente desde: 25/02/1989
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