- 1 -O auto de notícia deve conter:
- a)Dia e local onde se praticou e foi verificada a infracção;
- b)A identificação do autuado, com menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
- c)A descrição dos factos constitutivos da infracção;
- d)A identificação de circunstâncias, respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
- e)A citação das disposições legais que prevêem a infracção e cominam a respectiva sanção;
- f)Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, pela sua natureza, possam interessar;
- g)A identificação e assinatura do autuante.
- 2 -O facto de o auto ser levantado contra um só infractor e se verificar no decurso do processo que outra ou outras pessoas praticaram ou participaram na infracção ou por ela respondem não obsta a que o processo prossiga e que a ele sejam estes também chamados.
- 3 -O auto de notícia não deixa de ser levantado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer justificadamente menção da circunstância.
Artigo 19.º — Conteúdo do auto de notícia
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989