- 1 -A participação deve conter, além dos elementos constantes das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, a identificação pessoal e profissional do funcionário que a elabora, bem como a sua assinatura.
- 2 -A infracção pode ser constatada e a respectiva participação obtida por meios informáticos relativamente aos elementos susceptíveis de tal tratamento, devendo, no entanto, ser completada com os restantes elementos exigíveis e conter a assinatura do funcionário.
Artigo 20.º — Conteúdo da participação
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989