- 1 -A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, devendo mencionar-se, além dos elementos constantes das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 19.º, o seguinte:
- a)Meios de prova;
- b)Identificação do denunciante.
- 2 -Se a denúncia for feita verbalmente é reduzida a escrito pelo funcionário que a receber, o qual a assina juntamente com o denunciante, se este o souber fazer.
- 3 -Se a denúncia for feita por escrito deve ser assinada pelo denunciante.
Artigo 21.º — Conteúdo da denúncia
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989