- 1 -Recebida a comunicação da infracção deve a mesma ser imediatamente objecto de registo, do qual fica a constar:
- a)O número de ordem que lhe foi atribuído;
- b)A data de entrada;
- c)O nome do indiciado como infractor e de quem comunicou a infracção.
- 2 -O número de ordem e a data de entrada devem também ser apostos na comunicação da infracção.
- 3 -Recebida e registada a comunicação, devem ser juntos ao processo os elementos oficiais de que se disponha e solicitarem-se os considerados necessários para o esclarecimento dos factos.
Artigo 23.º — Registo e instrução do processo
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989